sábado, 30 de maio de 2015

16/04/2015


Instalada Frente Parlamentar em Defesa das Mulheres







Foto: Cristiano Antunes
Instalada Frente Parlamentar em Defesa das Mulheres


Por: Imprensa PPS-RS 

Nesta quarta-feira (15) foi oficialmente instalada a Frente Parlamentar de Apoio, Fiscalização e Divulgação dos Direitos e Políticas Públicas para as Mulheres, presidida pela deputada Any Ortiz (PPS). “Queremos conscientizar a população e gestores públicos que não basta apenas a criação de políticas inclusivas. Precisamos divulgar e fiscalizar estas ações que garantem os direitos de todas as mulheres gaúchas”, declarou a parlamentar.

Estudos da Fundação de Economia e Estatística do Rio Grande do Sul revelam que as mulheres recebem 75% do valor que um homem recebe para executar a mesma função e, proporcionalmente ao número de habitantes, Rio Grande do Sul é o estado que tem mais mulheres com emprego fixo. A Frente vai tratar de temas como autonomia econômica e mercado de trabalho, educação para igualdade e cidadania, saúde, direitos sexuais e reprodutivos, enfrentamento da violência e discriminação, presença em espaços de poder e decisão, além do esporte.

Carla Spech, prefeita de Salvador do Sul (PPS) disse que a violência contra a mulher também é uma realidade nos pequenos municípios. “Quando nossa rede de atenção e proteção as mulheres começou a funcionar conseguimos ter noção de que a violência também ronda nossas casas”, afirmou.

A vereadora do PPS de Tramandaí, Teresinha Silveira, pediu o aumento da presença feminina em posições de liderança. “Mulheres líderes precisam ocupar os espaços de poder para conscientizar e politizar a sociedade. Temos que aproveitar o momento, e fazer a mudança de pensamento e ações mesmo que ela seja pequena”, declarou.

A vereadora do PPS de Arroio dos Ratos, Rejane Carvalho, comemorou a mudança no código penal deste ano que tornou crime hediondo a violência contra a mulher. “O medo e a vergonha ainda fazem com que as mulheres não denunciem seus agressores ou maus tratos nas nossas cidades. Falta estrutura adequada para receber, encaminhar e acolher às vítimas”, disse.

No encerramento do evento, a deputada Any Ortiz (PPS) disse que a frente irá percorrer o interior do estado com audiências públicas. Nossa missão aqui é colocar o Rio Grande do Sul no protagonismo dentro dessa discussão”, concluiu a parlamentar.



Participaram do evento deputados e deputadas de vários partidos políticos, a primeira-dama do Estado e secretária de Políticas Públicas, Maria Helena Sartori, representantes Defensoria Pública do Rio Grande do Sul, Secretaria Estadual de Educação, Prefeitura de Porto Alegre e Polícia Civil.

sexta-feira, 22 de maio de 2015

20/05/2015


PPS protocola ação no STF para derrubar aprovação de shopping na Câmara







Foto: Robson Gonçalves
PPS protocola ação no STF para derrubar aprovação de shopping na Câmara
Bueno: Não é atribuição da Casa firmar contrato por PPPs

Por: Nadja Rocha 

O líder do PPS na Câmara, deputado Rubens Bueno (PR), ingressou, nesta quinta-feira (21), com mandado de segurança no STF (Supremo Tribunal Federal) contra a aprovação da proposta que trata de normas gerais para licitação e contratação de PPPs (Parcerias Público-Privadas) para a construção de anexos na Câmara dos Deputados (veja íntegra da ação abaixo).

No mandado, Bueno pede  a anulação da votação, que, em sua avaliação, não cumpriu os  requisitos previstos na Constituição Federal para apreciação de medidas provisórias.

A chamada “emenda do parlashopping”  foi incluída no texto do projeto de conversão da MP 668/15, que aumenta  as alíquotas de Contribuição para o PIS-Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

De acordo com o deputado, a proposta não tem relevância e urgência constitucionais, por isso não poderia constar da MP por ser um “tema  estranho” ao foco da matéria.“Fomos ao Supremo para derrubar  este contrabando em letras garrafais. Essa medida provisória jamais deveria ter recebido uma emenda como esta. Não estamos discutindo  aqui construção de shopping, de garagem”, afirmou.

A bancada do PPS chegou a apresentar destaque para retirar  do texto da MP a emenda,  que é considerada  uma  “vontade pessoal” do presidente da Casa, Eduardo Cunha (PMDB-RJ).

Na avaliação de Rubens Bueno, não é atribuição do Parlamento firmar contratos por PPPs. Ele reforçou lembrando que a mesma matéria foi vetada pela presidente Dilma Rousseff  e que o mesmo foi mantido pelo Congresso Nacional em março deste ano. O argumento presidencial para o veto foi de que o Poder Legislativo não pode ter a mesma função do Poder Executivo.

Bueno citou decisão do CNJ (Conselho Nacional de  Justiça)  que  impede  o  Poder  Judiciário  de se utilizar das  parcerias com a iniciativa privada, “ por não ser a atividade-fim dos tribunais”. As estimativas são de que a obra shopping deverá ultrapassar R$ 1 bilhão.

Não interessa ao país

Rubens Bueno disse ainda que a obra não tem a menor relevância para o país. “Não é de interesse da  educação, não é de interesse da saúde, não é de interesse da segurança, nem do povo brasileiro”, enfatizou o parlamentar.




Leia o mandado de segurança abaixo.




EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI

 Por seu procurador signatário, RUBENS BUENO, brasileiro, casado, Deputado Federal (PPS/PR), CPF nº 187464209-59, com endereço funcional no gabinete 623, do Anexo IV da Câmara dos Deputados, Brasília, Distrito Federal, vem, respeitosamente, à presença deste Egrégio Tribunal, com supedâneo no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, bem como na Lei n.º 12.016, de 09 de agosto de 2009, para impetrar o presente MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar contra ato do Presidente da Câmara dos Deputados, Deputado Eduardo Cunha, com endereço funcional no Palácio do Congresso Nacional, nesta Capital Federal, pelas razões de fato e de direito a seguir expendidas:

 I – LEGITIMIDADE ATIVA

 Inicialmente, registre-se aqui a legitimidade ativa do impetrante. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já se encontra consolidada no sentido de admitir mandado de segurança impetrado contra ato que, na atividade de elaboração das leis, viole do devido processo legislativo constitucional (Precedentes do STF: MS 20.257/DF, Ministro Moreira Alves (leading case), RTJ 99/1031; MS 21.642/DF, Ministro Celso de Mello, RDA 191/200; MS 21.303-AgR/DF, Ministro Octavio Gallotti, RTJ 139/783; MS 24.356/DF, Ministro Carlos Velloso, DJ de 12/09/2003 e MS 24.642, DJ de 18/06/04).

 Na espécie, cuida-se de matéria que é atinente às prerrogativas individuais de cada parlamentar.  No caso vertente, a prerrogativa em questão é a submissão à votação de matéria estranha (Art. 3º) em texto de Projeto de Lei de Conversão à Medida Provisória, que deve seguir o rito estabelecido no Art. 62 da Constituição Federal, sobretudo quanto à urgência e relevância da matéria a ser votada.

 Esse Pretório Excelso já se manifestou no sentido de que o parlamentar, individualmente, só não possuiria legitimidade para impetrar mandado de segurança para defender prerrogativa concernente à Casa Legislativa a qual pertence(Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 28.251, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). A contrario sensu, quando a defesa for deprerrogativa individual, a legitimidade para impetrar mandado de segurança se faz presente.

II – DOS FATOS E SUA JUSTAPOSIÇÃO AO DIREITO

II. 1. - Matéria estranha em projeto de lei de conversão oriundo de Medida Provisória – afronta ao devido processo legislativo (Arts. 59 e 61 da Constituição Federal) e ao princípio da Separação dos Poderes (Art. 2º da Constituição Federal)

 Em 30 de janeiro de 2015, foi editada a Medida Provisória nº 668, que tinha como escopo elevar alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, incluída dentre as medidas do Governo consideradas a executar o ajuste fiscal.

 Conforme transcrevemos a seguir, a matéria tratava exclusivamente de tributação, em seus 3 artigos originais:











 
Altera a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, para elevar alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 Art. 1º Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:     (Vigência)

“Art. 8º As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º desta Lei, das alíquotas:

I - na hipótese do inciso I do caput do art. 3º, de:

a) 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e

b) 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), para a COFINS-Importação; e

II - na hipótese do inciso II do caput do art. 3º, de:

a) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e

b) 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a COFINS-Importação.

§ 1º  ................................................................................

I - 2,76% (dois inteiros e setenta e seis centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e

II - 13,03% (treze inteiros e três centésimos por cento), para a COFINS-Importação.

§ 2º  ................................................................................

I - 3,52% (três inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e

II - 16,48% (dezesseis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), para a COFINS-Importação.

§ 3º  ................................................................................

I - 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e

II - 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a COFINS-Importação.

........................................................................................

§ 5º  ................................................................................

I - 2,88% (dois inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e

II - 13,68% (treze inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), para a COFINS-Importação.

.......................................................................................

§ 9º  ................................................................................

I - 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e

II - 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a COFINS-Importação.

§ 10.  ..............................................................................

I - 0,95% (noventa e cinco centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e

II - 3,81% (três inteiros e oitenta e um centésimos por cento), para a COFINS-Importação.

....................................................................................” (NR)

“Art. 15.  .......................................................................

..........................................................................................

§ 1º-A.  O valor da COFINS-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8º não gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput.

..............................................................................................

§ 3º O crédito de que trata o caput será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas no caput do art. 8º sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições, na forma do art. 7º, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição.

....................................................................................” (NR)

“Art. 17.  ........................................................................

..........................................................................................

§ 2º O crédito de que trata este artigo será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas para os respectivos produtos no art. 8º, conforme o caso, sobre o valor de que trata o § 3º do art. 15.

§ 2º-A.  O valor da COFINS-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8º não gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput.

...................................................................................” (NR)

 Art. 2º A Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10.  .......................................................................

..............................................................................................

§ 3º Os valores oriundos de constrição judicial, depositados na conta única do Tesouro Nacional até a edição da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, poderão ser utilizados para pagamento da antecipação prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014.

§ 4º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito de suas respectivas competências, editarão os atos regulamentares, necessários a aplicação do disposto neste artigo.” (NR)

 Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor:

I - em relação ao art. 1º, no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação;

II - em relação ao art. 2º e aos incisos I a IV do caput do art. 4º, na data de sua publicação; e

III - em relação ao inciso V do caput do art. 4º, a partir da data de entrada em vigor da regulamentação de que trata o inciso III do § 2º do art. 95 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015.

Art. 4º Ficam revogados:






Brasília, 30 de janeiro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy”

 No entanto, ao ser avaliada pela Comissão Especial do Congresso Nacional, a Medida Provisória recebeu várias emendas, que, ao serem acatadas pelo Relator, transformaram-se no Projeto de Lei de Conversão nº 06, de 2015.

Uma das matérias incluídas (Art. 3º) tratava da possibilidade de realização de Parcerias Público-Privadas no âmbito do Poder Legislativo, matéria absolutamente alheia ao escopo da Medida Provisória:

 “Art. 3º  A Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

‘Art. 1º ....................................................................

Parágrafo único. Esta Lei se aplica aos órgãos da Administração Pública direta dos Poderes Executivo e Legislativo, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.” (NR)

 ‘Art. 14-A. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, por meio de atos de suas respectivs Mesas, poderão dispor sobre a matéria de que trata o Art. 14 no caso de parcerias público-privadas por eles realizadas, mantida a competência do Ministério da Fazenda descrita no inciso II do § 3º e do referido artigo.”

Em 20 de maio de 2015, quando da deliberação do texto no Plenário da Câmara dos Deputados, o Presidente da Casa declarou como parecer não escrito diversos dispositivos alheios ao escopo da Medida Provisória original, sem contudo fazê-lo com relação ao Art. 3º do Projeto de Lei de Conversão. Na mesma data, submeteu à votação em Plenário o referido dispositivo, sem considerá-lo matéria estranha, e portanto, impassível de ser submetida à votação em Plenário. Em seguida, a matéria foi levada à deliberação e aprovada, passando a fazer parte do texto a ser encaminhado ao Senado Federal, para sua posterior análise em Plenário.

Embora o Supremo Tribunal Federal ainda não tenha se pronunciado sobre a ofensa constitucional da matéria estranha em texto sucedâneo a Medida Provisória, a PGR assim se pronunciou na ADI 4646:

“A inclusão de matéria estranha à tratada na medida provisória afronta o devido processo legislativo e o princípio da Separação dos Poderes. Isso porque tal espécie normativa é da iniciativa exclusiva do Presidente da República, a quem compete decidir, também com exclusividade, quais providências, pelo seu caráter de relevância e urgência, devem ser veiculadas por esse meio. Concede-se, ainda, que haja espaço para emendas parlamentares no âmbito das medidas provisórias. É o que decorre da previsão contida no § 12 do Art. 62 da CF.

No entanto, a exemplo do que ocorre com os projetos de iniciativa exclusiva de outros Poderes e do Ministério Público, é preciso que guardem afinidade lógica (relação de pertinência) com a proposição original (ADI –MC 1.050, Rel. Ministro Celso de Mello, DF 23/4/2004).

Tal cautela é um imperativo lógico decorrente do princípio da separação de Poderes. Fosse permitido ao Legislativo acrescentar qualquer matéria ao texto de uma medida provisória, estaria se transferindo para esse Poder uma atribuição que a Constituição reserva exclusivamente ao Presidente da República – o de decidir os casos de urgência e relevância que devem ser encaminhados por essa via.”

 Na mesma linha, temos que o dispositivo questionado é fruto de emenda parlamentar que introduz elementos novos e sem qualquer pertinência temática com aqueles tratados na medida provisória apresentada pela Presidente da República, qual seja, o da possibilidade de o Poder Legislativo poder celebrar Parcerias Público-Privadas; o que fere prerrogativa do Poder Executivo e afronta o devido processo legal, uma vez que aufere rito diferenciado para a matéria emendada.

 II.2 - Princípio da Irrepetibilidade:     

 No ano passado, a mesma matéria já havia sido incluída em Projeto de Lei de Conversão nº 18/2014, a fim de possibilitar aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário a celebração de contratos de PPPs. O dispositivo foi, então, vetado pela Presidência da República, que alegou que “a proposta não estabeleceria limites, garantias e regras de governança a serem aplicadas aos demais Poderes nas contratações de Parcerias Público-Privadas.” (Mensagem de Veto nº 21, de 19 de janeiro de 2015).

 A seguir, transcrição em negrito dos dispositivos vetados:

 “Art. 143. O parágrafo único do Art. 1º da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º ...................................................................

Parágrafo único. Esta Lei se aplica aos órgãos da administração pública direta, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário.

 Art. 144. A Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 22-A

‘Art. 22-A. Os Poderes Legislativo e Judiciário da União regulamentarão, no âmbito de suas respectivas competências, o disposto neste Capítulo, com as adaptações necessárias à preservação de sua autonomia constitucional.’ ”

Mais do que isso, é importante lembrar que o Congresso Nacional manteve o referido veto na sessão de 11 de março deste ano. Dois meses depois, a matéria volta a figurar na pauta de Plenário, sem contudo contar com o apoiamento previsto no Art. 67 da Carta Magna:

“Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.”

A principal consequência jurídica que decorre do exercício do poder de veto é a de suspender a transformação do projeto – ou parte dele – em lei. Se o veto for mantido pelo Congresso Nacional, o projeto, ou parte dele, há de ser considerado rejeitado, não podendo a matéria nele contida ser objeto de nova proposição, na mesma sessão legislativa, somente se for apresentada pela maioria absoluta dos membros das Casas do Congresso Nacional.

"Princípio da irrepetibilidade dos projetos rejeitados na mesma sessão legislativa (CF, art. 67). Medida provisória rejeitada pelo Congresso Nacional. Possibilidade de apresentação de projeto de lei, pelo presidente da República, no início do ano seguinte àquele em que se deu a rejeição parlamentar da medida provisória. A norma inscrita no art. 67 da Constituição – que consagra o postulado da irrepetibilidade dos projetos rejeitados na mesma sessão legislativa – não impede o presidente da República de submeter, à apreciação do Congresso Nacional, reunido em convocação extraordinária (CF, art. 57, § 6º, II), projeto de lei versando, total ou parcialmente, a mesma matéria que constitui objeto de medida provisória rejeitada pelo Parlamento, em sessão legislativa realizada no ano anterior. O presidente da República, no entanto, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes e de transgressão à integridade da ordem democrática, não pode valer-se de medida provisória para disciplinar matéria que já tenha sido objeto de projeto de lei anteriormente rejeitado na mesma sessão legislativa(RTJ 166/890, Rel. Min. Octavio Gallotti). Também pelas mesmas razões, o chefe do Poder Executivo da União não pode reeditar medida provisória que veicule matéria constante de outra medida provisória anteriormente rejeitada pelo Congresso Nacional (RTJ 146/707-708, Rel. Min. Celso de Mello)." (ADI 2.010-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-10-1999, Plenário, DJ de 12-4-2002.)

Deve ser levada em conta a manifestação de vontade do Parlamento quando mantém o veto ao projeto de lei. Embora a matéria não tenha sido reincluída pelo Poder Executivo, entendemos que tampouco possa ser reincluída pelo Poder Legislativo, pois a ofensa ao Princípio da Irrepetibilidade seria a mesma. 

III – DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR

Conforme leciona Hely Lopes Meirelles, em sua obra “Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data”, (25ª ed. Malheiros Editores. São Paulo: 2003, pág. 21), o “Mandado de Segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda a pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. (grifamos).

In casu, há uma clara lesão ao direito líquido e certo do impetrante em não votar matéria absolutamente estranha em rito especial de Medida Provisória.

fumus boni iuris está fartamente demonstrado nos fundamentos jurídicos que antecedem este pedido.

Já o periculum in mora surge pela tramitação célere da matéria, por ter absorvido o regime de tramitação das Medidas Provisórias. Em questão de dias, é possível que a matéria seja submetida à apreciação do Senado Federal e à sanção presidencial.

IV – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer:

1)       O deferimento, inaudita autera pars, de medida liminar, determinando ao Presidente da Câmara dos Deputados que considere matéria estranha o Art. 3º do Projeto de Lei de Conversão nº 6/2015, e portanto, impassível de constar em parecer da Comissão Especial à Medida Provisória 668/2015. 

2)       Quanto ao meritum causae, que seja concedido em definitivo o mandado de segurança ora pleiteado, confirmando-se a medida liminar e declarando-se a nulidade da votação sobre o Art. 3º do Projeto de Lei de Conversão nº 6/2015, por se tratar de matéria estranha à Medida Provisória e incompatível com o Princípio da Irrepetibilidade;

3)                   A notificação da autoridade coatora, na pessoa do Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara dos Deputados, Deputado Federal Eduardo Cunha, para, desejando, prestar as informações pertinentes no prazo legal

Para prova do alegado apresenta os documentos em anexo.

Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para efeitos meramente fiscais.

Termos em que pede deferimento.

Brasília, 21 de maio de 2015.

Fabrício de Alencastro Gaertner

OAB/DF  25.322

sexta-feira, 15 de maio de 2015

15/05/2015


Em Nota, PPS repudia denuncia do PC do B contra Roberto Freire




Por: PPS 

Nota de repúdio
 

            
O PPS - Partido Popular Socialista - repudia, de forma veemente,  a decisão do PC do B de denunciar o Dep. Roberto Freire, PPS/SP, ao Conselho de Ética da Câmara insistindo na farsa montada pela Dep. Jandira Feghali, PC do B/RJ. 

Buscando escamotear seu claro posicionamento de subordinação ao ajuste fiscal imposto pelo governo Dilma por meio das MP’s 664 e 665, a deputada do PCdoB/RJ, Jandira Feghali, na quarta-feira, 06 de maio, no Plenário, encontrou um ardil aparentemente perfeito, acusou o deputado Roberto Freire, PPS/SP de “agredi-la”, quando este estava discursando, contrário ao que defendia o deputado Orlando Silva, PCdoB/SP. Ao se interpor entre Roberto Freire e Orlando Silva, ela alegou que Freire teria pegado seu braço “com força e o jogou para trás”. Na verdade ela estava tentando tirar o microfone das mãos de Roberto Freire, que em um ato instintivo apenas afastou seu braço para continuar a falar.

É lamentável, que no momento em que o governo Dilma joga sobre as costas dos trabalhadores o peso do reajuste por conta de sua irresponsabilidade e incompetência para governar, o PC do B se preste ao papel infame de tentar intimidar um dos líderes da oposição: o Dep. Roberto Freire, presidente nacional do PPS, que com mais de 40 anos de vida pública ilibada tem a sua integridade reconhecida por toda sociedade brasileira.



Davi Zaia
Secretário Geral do PPS

sexta-feira, 1 de maio de 2015



História do Dia do Trabalho

O Dia do Trabalho é comemorado em 1º de maio. No Brasil e em vários países do mundo é um feriado nacional, dedicado a festas, manifestações, passeatas, exposições e eventos reivindicatórios.

A História do Dia do Trabalho remonta o ano de 1886 na industrializada cidade de Chicago (Estados Unidos). No dia 1º de maio deste ano, milhares de trabalhadores foram às ruas reivindicar melhores condições de trabalho, entre elas, a redução da jornada de trabalho de treze para oito horas diárias. Neste mesmo dia ocorreu nos Estados Unidos uma grande greve geral dos trabalhadores.

Dois dias após os acontecimentos, um conflito envolvendo policiais e trabalhadores provocou a morte de alguns manifestantes. Este fato gerou revolta nos trabalhadores, provocando outros enfrentamentos com policiais. No dia 4 de maio, num conflito de rua, manifestantes atiraram uma bomba nos policiais, provocando a morte de sete deles. Foi o estopim para que os policiais começassem a atirar no grupo de manifestantes. O resultado foi a morte de doze protestantes e dezenas de pessoas feridas.

Foram dias marcantes na história da luta dos trabalhadores por melhores condições de trabalho. Para homenagear aqueles que morreram nos conflitos, a Segunda Internacional Socialista, ocorrida na capital francesa em 20 de junho de 1889, criou o Dia Mundial do Trabalho, que seria comemorado em 1º de maio de cada ano.

Aqui no Brasil existem relatos de que a data é comemorada desde o ano de 1895. Porém, foi somente em setembro de 1925 que esta data tornou-se oficial, após a criação de um decreto do então presidente Artur Bernardes.

Fatos importantes relacionados ao 1º de maio no Brasil:

- Em 1º de maio de 1940, o presidente Getúlio Vargas instituiu o salário mínimo. Este deveria suprir as necessidades básicas de uma família (moradia, alimentação, saúde, vestuário, educação e lazer)

- Em 1º de maio de 1941 foi criada a Justiça do Trabalho, destinada a resolver questões judiciais relacionadas, especificamente, as relações de trabalho e aos direitos dos trabalhadores.

previsão do tempo